quarta-feira, 6 de junho de 2012

Ainda a propósito do DIA da CRIANÇA...



Da carta de Direitos da Criança, os artigos mais importantes:



Artigo 2 - As crianças devem ser tratadas " sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião...ou de qualquer outra situação."
Artigo 3 - "Em todas as decisões relativas a crianças... o interesse superior da criança será tido primacialmente em conta."
Artigos 5 e 18 - Os Estados Partes "respeitam as... responsabilidades, direitos e deveres dos pais e reconhecem que ambos os pais têm responsabilidades comuns na educação e no desenvolvimento da criança."
Artigo 6 - "... a criança tem o direito inerente à vida... à sobrevivência e ao desenvolvimento..."
Artigos 7 e 8 - "A criança deve ser registada imediatamente após o nascimento e... tem o direito... a um nome... a adquirir uma nacionalidade... (e) a preservar a sua identidade..."
Artigos 9 e 10 - "... a criança não deve ser separada de seus pais contra a vontade destes..." e tem o direito de deixar qualquer país e entrar no seu "com o fim de reunificação familiar..."
Artigos 12 e 14 - "... a criança com capacidade de discernimento (tem) o direito de exprimir livremente a sua opinião (e) o direito à liberdade de... pensamento, de consciência e de religião."
Artigo 16 - "Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada... nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.
Artigo 19 - As crianças devem ser protegidas de "... maus tratos ou exploração incluindo a violência sexual, enquanto se encontrarem sob a guarda de seus pais ou de um deles..."
Artigos 20 e 21 - Os Estados devem assegurar "... uma protecção alternativa..." à criança "... privada do seu ambiente familiar..." (de acordo com) "... o interesse superior da criança..."
Artigo 22 - "... a criança que requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado..." (deve) beneficiar "... de adequada protecção e assistência humanitária...."
Artigo 23 - "Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade..."
Artigo 24 - Todas as crianças têm o direito "... a gozar do melhor estado de saúde possível..." (incluindo o acesso) a "... cuidados de saúde primários, ...alimentos nutritivos... água potável..."
Artigo 27 - Toda a criança tem "... o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social." Desde a adopção da Convenção sobre os Direitos da Criança, os países têm criado leis nacionais para a pôr em prática.
Artigos 28 e 29 - OS Estados Partes devem reconhecer "... o direito da criança à educação..." (a fim de) "promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos dons e aptidões mentais e físicas...."
Artigo 30 - Nenhuma criança pertencente a uma população indígena ou minoria étnica "... poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria religião ou utilizar a sua própria língua. "
Artigo 31 - Os Estados Partes reconhecem o direito da criança "... ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade. "
Os Artigos 32 e 36 - A criança deve ser "protegida contra a exploração económica ou sujeição a trabalhos perigosos..." e "... contra todas as formas de exploração..."
Artigo 33 - Os Estados Partes devem "...proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes... e prevenir a utilização na produção e no tráfico de tais substâncias."
Artigo 34 - "Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais."
Artigo 35 - Os Estados Partes devem tomar "... todas as medidas adequadas... para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma."
Artigo 37 - "Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes... (nem) privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária..."
Artigo 40 - A criança suspeita, acusada ou reconhecida como culpada tem direito "... a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor... e que tenha em conta a sua idade..."
Artigo 42 - "Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos ... os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças."


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http://visao.sapo.pt/quais-sao-os-meus-direitos=f667287#ixzz1wotrio7b



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