Ainda a propósito do DIA da CRIANÇA...
Da carta de Direitos
da Criança, os artigos mais importantes:
Artigo 2 - As crianças devem ser tratadas " sem discriminação alguma,
independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua,
religião...ou de qualquer outra situação."
Artigo 3 - "Em todas as decisões relativas a crianças... o interesse superior
da criança será tido primacialmente em conta."
Artigos 5 e
18 - Os Estados Partes "respeitam
as... responsabilidades, direitos e deveres dos pais e reconhecem que ambos os
pais têm responsabilidades comuns na educação e no desenvolvimento da
criança."
Artigo 6 - "... a criança tem o direito inerente à vida... à sobrevivência e ao
desenvolvimento..."
Artigos 7 e 8 - "A criança deve ser registada imediatamente após o nascimento e...
tem o direito... a um nome... a adquirir uma nacionalidade... (e) a preservar a
sua identidade..."
Artigos 9 e
10 - "... a criança não deve ser
separada de seus pais contra a vontade destes..." e tem o direito de
deixar qualquer país e entrar no seu "com o fim de reunificação
familiar..."
Artigos 12 e
14 - "... a criança com capacidade de
discernimento (tem) o direito de exprimir livremente a sua opinião (e) o
direito à liberdade de... pensamento, de consciência e de religião."
Artigo 16 - "Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou
ilegais na sua vida privada... nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.
Artigo 19 - As crianças devem ser protegidas de "... maus tratos ou exploração
incluindo a violência sexual, enquanto se encontrarem sob a guarda de seus pais
ou de um deles..."
Artigos 20 e
21 - Os Estados devem assegurar "...
uma protecção alternativa..." à criança "... privada do seu ambiente
familiar..." (de acordo com) "... o interesse superior da
criança..."
Artigo 22 - "... a criança que requeira o estatuto de refugiado ou que seja
considerada refugiado..." (deve) beneficiar "... de adequada
protecção e assistência humanitária...."
Artigo 23 - "Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente
deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua
dignidade..."
Artigo 24 - Todas as crianças têm o direito "... a gozar do melhor estado de
saúde possível..." (incluindo o acesso) a "... cuidados de saúde
primários, ...alimentos nutritivos... água potável..."
Artigo 27 - Toda a criança tem "... o direito a um nível de vida suficiente, de
forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e
social." Desde a adopção da Convenção sobre os Direitos da Criança, os
países têm criado leis nacionais para a pôr em prática.
Artigos 28 e
29 - OS Estados Partes devem reconhecer
"... o direito da criança à educação..." (a fim de) "promover o
desenvolvimento da personalidade da criança, dos dons e aptidões mentais e
físicas...."
Artigo 30 - Nenhuma criança pertencente a uma população indígena ou minoria étnica
"... poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do seu
grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria
religião ou utilizar a sua própria língua. "
Artigo 31 - Os Estados Partes reconhecem o direito da criança "... ao repouso e
aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas
próprias da sua idade. "
Os Artigos 32
e 36 - A criança deve ser "protegida
contra a exploração económica ou sujeição a trabalhos perigosos..." e
"... contra todas as formas de exploração..."
Artigo 33 - Os Estados Partes devem "...proteger as crianças contra o consumo
ilícito de estupefacientes... e prevenir a utilização na produção e no tráfico
de tais substâncias."
Artigo 34 - "Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas
as formas de exploração e de violência sexuais."
Artigo 35 - Os Estados Partes devem tomar "... todas as medidas adequadas...
para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do
seu fim ou forma."
Artigo 37 - "Nenhuma criança será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes... (nem) privada de liberdade de forma ilegal
ou arbitrária..."
Artigo 40 - A criança suspeita, acusada ou reconhecida como culpada tem direito "...
a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor... e que
tenha em conta a sua idade..."
Artigo 42 - "Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos
... os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos
como pelas crianças."
Ler mais: http://visao.sapo.pt/quais-sao-os-meus-direitos=f667287#ixzz1wotrio7b